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Como atuar com o ruído em estabelecimentos comerciais?

O direito ao repouso e ao sossego é uma emanação dos direitos fundamentais à integridade física e moral e a um ambiente de vida sadio. Cabe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais promover medidas de carácter administrativo contra todas as formas de poluição, incluindo a sonora. A lei refere expressamente ruídos provenientes de um estabelecimento comercial, por exemplo, um local de divertimento noturno.


Horário:

Só é permitido nos dias úteis entre as 8h e as 20h. Fora desse horário só mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.


A autarquia local tem um dever particular de tomar as medidas necessárias para prevenir a situação. Por sua vez, o proprietário do apartamento vizinho do estabelecimento pode opor se a qualquer ruído que cause prejuízo substancial ao uso do seu imóvel ou não resulte da utilização normal do prédio onde se situa.

Os danos causados aos moradores (como a perturbação do sono) devem ser reparados por quem os causou, havendo culpa. Tal só não acontece se o responsável pelos ruídos conseguir provar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a situação. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.

Em caso de poluição sonora de que seja vítima um qualquer cidadão, a queixa a efetuar deve ser encaminhada para a PSP, a GNR ou a polícia municipal da respetiva área de residência, de modo que as autoridades públicas possam intervir.


Compete à Câmara Municipal aplicar as coimas que variam entre €3000 e os €22500 se praticado por pessoa coletiva.




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