O cão do meu vizinho anda nas áreas comuns sem trela e os cheiros são insuportáveis!
A assembleia de condóminos não pode proibir animais numa fração autónoma.
No entanto, cabe ao condómino responsável pelo animal de companhia o dever de o acompanhar pelas áreas comuns do edifício e o dever de não utilizar essas áreas como um lugar de permanência do animal.
A assembleia de condóminos tem um limite no direito de compropriedade de cada condómino individual.
Art.1406º, nº1 do Código Civil:
Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.
A assembleia, perante os seus poderes de administração, pode incluir no regulamento do condomínio o uso das partes comuns de acordo com o interesse coletivo do condomínio, no entanto, não pode violar o direito de compropriedade de cada condómino, privando-o do uso das mesmas.
Caso a assembleia queira proibir a alguém de uso o elevador quando acompanhado por animais de companhia, esta deliberação, deixa de ser válida quando a pessoa em questão é idosa, doente ou vive num dos últimos andares.
A assembleia pode disciplinar o uso das partes comuns, impondo deveres ao dono do animal de companhia, tal como manter a higiene na zona comum e manter a segurança no condomínio impondo que o animal de companhia só circule de trela.
