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  • Foto do escritorM&M

O condómino que se sinta prejudicado pela realização de inovações comuns pode pedir indemnização?

Não. A efetuação de inovações nas partes comuns do prédio carece de autorização da maioria de dois terços do valor total do prédio, e, mesmo assim, essas inovações não podem prejudicar a utilização, por parte de qualquer condómino (alteração da função do vão do sótão para zona de arrumos, podendo prejudicar os moradores do último andar), tanto das coisas próprias como das coisas comuns.

A sanção aplicável às inovações que não preencham estes requisitos é a sua demolição, com a reposição do prédio no estado anterior.

Num caso destes a restituição natural não pode ser substituída por indemnização em dinheiro, pois que a afetação das partes do prédio ao fim respetivo é do interesse de todo o condomínio.





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