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O seguro de incêndio é obrigatório?

Conforme o artigo 1429.º do Código Civil Português o seguro de incêndio é obrigatório. É ao administrador que compete efetuar e assegurar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio (artigo 1436º alínea C), tal obrigação poderia parecer limitada às partes comuns, já que só estas são abrangidas pela administração (artigo 1430º nº 1). Mas como é do interesse dos condóminos que todas as frações estejam seguras contra aquele risco, o artigo 1430º nº 2 pretendeu estabelecer a obrigatoriedade, mesmo sobre cada uma e todas as frações. Caso o administrador não tenha efetuado o seguro e desde que esteja contemplado no regulamento do condomínio qualquer condómino o pode fazer com direito ao reembolso do valor dos prémios que tiver desembolsado.




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