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Pode fazer obras que alterem a traça exterior do prédio?

Em princípio não. Na verdade, o proprietário exclusivo, isto é, sendo comproprietário, não está sujeito a limitações de caráter estético, funcional ou de utilização da sua propriedade, ressalvada a de caráter geral e que se aplica também aos condóminos.

O condómino, pelo contrário, como utente de uma unidade predial, terá de sofrer limitações para que os outros utentes não vejam sacrificados os seus interesses legítimos. É que a pessoa que adquire a sua fração autónoma decide-se, também, pela estrutura, estética e funcionalidade do prédio e das outras frações e adquire uma expetativa jurídica no sentido de que todos esses elementos se manterão estáveis.

Por isso o art. 1422º, nº 2, do CC impõe aos condóminos obrigações de conteúdo positivo e restrições de natureza imperativa.

Pelo exposto, a construção de uma cobertura em parte descoberta de uma fração autónoma, na medida em que pressupõe o prejuízo da linha arquitetónica do edifício, se não tiver sido previamente autorizada em assembleia de condóminos por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, constitui uma violação do disposto no art. 1422º, nº 2, al. a), do CC, sendo a sanção para esta infração a demolição da obra nova, porque só deste modo se repõe a situação anterior.




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