Preferência dos inquilinos na venda de imóvel
A Lei 64/2018, de 29 de outubro, alterou o artigo 1091.º do Código Civil, infra reproduzido com a nova redação, no objetivo de reforçar o direito de preferência do inquilino na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de 2 anos (antes 3 anos).
Caso o proprietário pretenda vender a locado habitacional juntamente com outras coisas por um preço global, fica obrigado a indicar, na comunicação ao inquilino, o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto, devendo igualmente, caso pretenda que a preferência abranja todo o conjunto, demonstrar a existência de prejuízo considerável para a venda em separado.
No que respeita à venda de prédio em propriedade total ou vertical, não horizontal, o inquilino habitacional que ocupa parte dele tem direito de preferência nos mesmos termos que o previsto para o inquilino de fração autónoma, com as particularidades previstas no n.º 8. Podem ainda os inquilinos desse prédio exercer seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.
