Representação do condomínio em juízo - Artigo 1437
Artigo 1437.º
1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3 - A apresentação pelo administrador de queixas -crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.
