Votação à distância no condomínio? Como assim?
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A assembleia de condomínio pode ser convocada pelo administrador ou por condóminos que representem pelo menos 25% da permilagem do prédio, aplicando-se esta regra tanto a reuniões presenciais como à distância. A convocatória deve ser enviada com, no mínimo, 10 dias de antecedência e incluir data, hora, local, link de acesso, ordem de trabalhos e indicação de realização por meios digitais, quando aplicável, podendo ser feita por carta registada ou e-mail (com autorização prévia do condómino).
A participação à distância deve garantir interação em tempo real (permitindo ouvir, intervir, votar e esclarecer dúvidas) com identificação dos participantes, controlo de presenças e registo de votações, mantendo-se todos os direitos e deveres iguais aos de uma reunião presencial.
Para que a assembleia funcione à primeira convocatória, é necessário um quórum mínimo de 50% da permilagem, caso não seja atingido, deve ser marcada uma segunda reunião, onde bastam 25% para deliberar validamente, desde que devidamente convocada, mantendo-se a regra de maioria dos votos salvo situações que exijam unanimidade. Se nem esse mínimo for alcançado, a assembleia não pode deliberar.
Atualmente, as assembleias podem realizar-se de forma presencial, remota ou híbrida. A participação presencial continua válida, a remota permite maior comodidade e inclusão através de plataformas digitais, e o modelo híbrido combina ambas, garantindo flexibilidade. Independentemente do formato, todos os condóminos devem ter igual acesso à informação, possibilidade de participação e direito de voto, sendo que a votação à distância é hoje uma prática comum e legalmente reconhecida na gestão de condomínios.





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